Artigo 15 da Lei nº 4.048 de 29 de dezembro de 1961
Dispõe sôbre a Organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 15
Da decisão do Diretor-Geral nos pedidos de reconsideração formulados com base no art. 19, tôda pessoa que prove legítimo interêsse poderá recorrer ao Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único
O recurso deverá ser apresentado no DNPI, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da publicação do ato recorrido