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Artigo 15 da Lei nº 4.048 de 29 de dezembro de 1961

Dispõe sôbre a Organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências .

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Art. 15

Da decisão do Diretor-Geral nos pedidos de reconsideração formulados com base no art. 19, tôda pessoa que prove legítimo interêsse poderá recorrer ao Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único

O recurso deverá ser apresentado no DNPI, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da publicação do ato recorrido

Art. 15 da Lei 4.048 /1961