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Artigo 14 da Lei nº 4.048 de 29 de dezembro de 1961

Dispõe sôbre a Organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências .

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Art. 14

De qualquer despacho proferido no Departamento sôbre privilégios de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, poderá o requerente ou pessôa que prove legítimo interêsse, solicitar ao Diretor-Geral reconsideração do ato, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da respectiva publicação no Diário Oficial.

Art. 14 da Lei 4.048 /1961