Artigo 3º da Lei nº 4.047 de 21 de dezembro de 1961
Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal dos Órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região, disposições das Leis ns. 3.780, de 12 de julho de 1960, e 3.826, de 23 de novembro de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho e dos mais órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região perceberão a partir da vigência desta Lei, gratificação adicional por tempo de serviço nas mesmas bases da percebida pelos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, por fôrça do disposto no art. 5º da Lei número 2.336-A, de 19 de novembro de 1954.
Parágrafo único
O servidor desde o momento em que passa a perceber gratificação adicional por tempo de serviço perde o direito a percepção de novas vantagens da progressão horizontal incorporando-se, porém, aos seus vencimentos aquelas que vinha percebendo até então.