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Artigo 2º da Lei nº 4.047 de 21 de dezembro de 1961

Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal dos Órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região, disposições das Leis ns. 3.780, de 12 de julho de 1960, e 3.826, de 23 de novembro de 1960, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valores do vencimento mais a gratificação mensal das funções gratificadas do mesmo Quadro são:
1-F (...) Cr$ 44.000,00
2-F (...) Cr$ 42.000,00
3-F (...) Cr$ 40.000,00
4-F (...) Cr$ 38.000,00
5-F (...) Cr$ 37.000,00
6-F (...) Cr$ 36.000,00
7-F (...) Cr$ 35.000,00

Parágrafo único

Se a função fôr exercida por funcionário do próprio Quadro do Pessoal, a gratificação será igual a diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o valor do símbolo para a função.

Art. 2º da Lei 4.047 /1961