Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 4.047 de 21 de dezembro de 1961
Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal dos Órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região, disposições das Leis ns. 3.780, de 12 de julho de 1960, e 3.826, de 23 de novembro de 1960, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto às vantagens financeiras, resultantes da classificação dos cargos e funções e da incorporação do abono de que trata o art. 6º, casos em que os seus efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 1961.
Parágrafo único
Contar-se-á de 12 de julho e 23 de novembro de 1960, respectivamente, a concessão do salário-família de que trata o artigo 91 da Lei nº 3.780, de 1960 , e o artigo 11 da Lei nº 3.826 , do mesmo ano.