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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 4.047 de 21 de dezembro de 1961

Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal dos Órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região, disposições das Leis ns. 3.780, de 12 de julho de 1960, e 3.826, de 23 de novembro de 1960, e dá outras providências.

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Art. 12

A modificação, a reestruturação de Quadro de Pessoal e a alteração de valôres de padrões, classes, níveis e símbolos de vencimentos de cargos ou funções das secretarias e serviços auxiliares da Justiça do Trabalho da 1ª Região, bem como de quaisquer outros órgãos do Poder Judiciário, serão sempre feitas através de lei, mediante proposta do Tribunal interessados, ressalvados aos servidores os recursos judiciais previstos em lei para através da Justiça comum, haverem as reparações a que se julguem, com direito.

§ 1º

As decisões dos Tribunais em processo administrativo, que importem em modificação ou reestruturação de Quadro de Pessoal, na alteração de valores de padrões, níveis ou símbolos de cargos ou funções ou em elevação de vencimentos não obrigarão o Tesouro Nacional a efetuar o pagamento delas resultantes.

§ 2º

O funcionário ou autoridade que requisitar ou autorizar adiantamento, à conta do crédito orçamentário ou adicional, para atender a pagamento de despesa decorrente de decisão declaratória ou administrativa contrária ao disposto neste artigo, incidirá nas sanções do artigo 315 do Código Penal, além da devolução da quantia paga, acrescida das cominações de lei.

Art. 12, §1º da Lei 4.047 /1961