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Artigo 2º da Lei nº 4.040 de 20 de dezembro de 1961

Autoriza o Poder Executivo a abrir, através do Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00, para ocorrer às despesas com a realização do Quarto Congresso Brasileiro de Ensino da Matemática, a efetuar-se em Belém, Estado do Pará.

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Art. 2º

A importância mencionada na art. 1º desta Lei, será entregue à Comissão Organizadora do Quarto Congresso Barsileiro de Ensino da Matemática, a qual prestará contas de sua aplicação ao Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único

Parte da soma constante dêste auxílio será obrigatòriamente aplicada na confecção dos anais do Congresso, que se distribuirão aos congressistas e entidades nacionais interessadas na matéria versada pelo certame.

Art. 2º da Lei 4.040 /1961