Artigo 3º da Lei nº 4.037 de 20 de dezembro de 1961
Inclui o Instituto de Música da Bahia entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados pela União, na forma do art. 17, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica aberto ao Ministério da Educação e Cultura e distribuído automàticamente à Divisão de Orçamento do mesmo Ministério, o crédito especial de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender ao pagamento da subvenção de que trata o art. 2º, no exercício de 1962.