Lei nº 4.037 de 20 de dezembro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui o Instituto de Música da Bahia entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados pela União, na forma do art. 17, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Fica o Instituto de Música da Bahia incluído entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados pela União, na forma do artigo 17, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Art. 2º

No Orçamento da União será incluída, anualmente, a subvenção de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), para a manutenção do Instituto de Música da Bahia.

Art. 3º

Fica aberto ao Ministério da Educação e Cultura e distribuído automàticamente à Divisão de Orçamento do mesmo Ministério, o crédito especial de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender ao pagamento da subvenção de que trata o art. 2º, no exercício de 1962.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles Antônio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1962