Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961
Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Todos os livros do leiloeiro serão encadernados, numerados e rubricados em todas as suas fôlhas pelo Presidente da Associação Rural do Município de sua sede, que subscreverá os têrmos de abertura e encerramento.
Parágrafo único
A escrituração dos livros será feita pela ordem cronológica, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas, a fim de merecer fé.