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Artigo 15 da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961

Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.

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Art. 15

Todos os livros do leiloeiro serão encadernados, numerados e rubricados em todas as suas fôlhas pelo Presidente da Associação Rural do Município de sua sede, que subscreverá os têrmos de abertura e encerramento.

Parágrafo único

A escrituração dos livros será feita pela ordem cronológica, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas, a fim de merecer fé.

Art. 15 da Lei 4.021 /1961