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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961

Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.

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Art. 13

O comitente fica obrigado ao pagamento da comissão de 3%(três por cento) sôbre o montante das vendas efetuadas, salvo convenção em contrário.

§ 1º

Do total das comissões pagas pelas partes, caberão 75%(setenta e cinco por cento) ao leiloeiro e 25%(vinte e cinco por cento) à Associação Rural do Município onde se realizar o leilão.

§ 2º

Se não existir Associação Rural no Município onde se realizar o leilão, o produto dos 25%(vinte e cinco por cento) a que se refere o parágrafo primeiro reverterá em benefício da Federação das Associações Rurais do Estado.

§ 3º

Os leiloeiros poderão cobrar judicialmente dos comitentes a sua comissão e as quantias que tiverem desembolsado com anúncios e a realização do leilão.