Artigo 13 da Lei nº 4.021 de 20 de dezembro de 1961
Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O comitente fica obrigado ao pagamento da comissão de 3%(três por cento) sôbre o montante das vendas efetuadas, salvo convenção em contrário.
§ 1º
Do total das comissões pagas pelas partes, caberão 75%(setenta e cinco por cento) ao leiloeiro e 25%(vinte e cinco por cento) à Associação Rural do Município onde se realizar o leilão.
§ 2º
Se não existir Associação Rural no Município onde se realizar o leilão, o produto dos 25%(vinte e cinco por cento) a que se refere o parágrafo primeiro reverterá em benefício da Federação das Associações Rurais do Estado.
§ 3º
Os leiloeiros poderão cobrar judicialmente dos comitentes a sua comissão e as quantias que tiverem desembolsado com anúncios e a realização do leilão.