Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961
Regumento Complementa o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 3, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Aos membros do Tribunal Superior Eleitoral escolhidos dentre os juristas, quando exerçam função pública, será assegurada a percepção de diárias, sob o mesmo critério adotado relativamente aos Magistrados integrantes dêsse Tribunal.
Parágrafo único
Quando a escolha recair em jurista que não exerça função pública, ser-lhe-á atribuída diária igual à mais elevada que vier a receber, nos têrmos desta lei, o Membro do Tribunal que exercer função pública.