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Artigo 14 da Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961

Regumento Complementa o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 3, e dá outras providências.

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Art. 14

Aos membros do Tribunal Superior Eleitoral escolhidos dentre os juristas, quando exerçam função pública, será assegurada a percepção de diárias, sob o mesmo critério adotado relativamente aos Magistrados integrantes dêsse Tribunal.

Parágrafo único

Quando a escolha recair em jurista que não exerça função pública, ser-lhe-á atribuída diária igual à mais elevada que vier a receber, nos têrmos desta lei, o Membro do Tribunal que exercer função pública.

Art. 14 da Lei 4.019 /1961