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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.017 de 16 de dezembro de 1961

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 10

O pagamento do vencimento, gratificação adicional por tempo de serviço e salário família, dos funcionários que passarem a integrar o Quadro Suplementar, correrá por conta das dotações próprias atualmente atribuídas ao Tribunal Superior Eleitoral e que serão destacadas para o Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara.

§ 1º

Aos integrantes do Quadro Suplementar não serão pagas diárias ou qualquer outra vantagem especial atribuídas aos demais funcionários do Tribunal Superior Eleitoral pelo exercício em Brasília.

§ 2º

Nas propostas orçamentárias elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir da vigência desta lei, serão previstas as despesas a serem efetuadas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara com o Quadro Suplementar.

§ 3º

Os cargos correspondentes aos funcionários que passarem a integrar o Quadro Suplementar não poderão ser preenchidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, enquanto estiverem em atividade os atuais ocupantes.