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Artigo 2º da Lei nº 4.016 de 16 de dezembro de 1961

Prorroga até 31 de dezembro de 1962 o prazo a que se refere a Lei nº 3.892, de 28 de abril de 1961.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.