Artigo 2º da Lei nº 4.015 de 16 de dezembro de 1961
Permite aos Sargentos do Exército, que possuam mais de cinco anos de serviço, reengajarem até adquirirem estabilidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.