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Artigo 2º da Lei nº 4.015 de 16 de dezembro de 1961

Permite aos Sargentos do Exército, que possuam mais de cinco anos de serviço, reengajarem até adquirirem estabilidade, e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 4.015 /1961