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    Lei 4.015 de 16 de dezembro de 1961

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 16 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


    Art. 1º

    Os Sargentos do Exército que possuam mais de 5 (cinco) anos de serviço, poderão reengajar até adquirirem a estabilidade, independentemente de C.A.S. ou curso equivalente e desde que satisfaçam os demais requisitos da L.S.M., ficando, porém, sujeitos à posse dos referidos cursos, para efeito de promoção a graduação imediata.

    Art. 2º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.


    JOÃO GOULART Tancredo Neves João de Segadas Viana

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1962