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Artigo 2º da Lei nº 4.009 de 16 de dezembro de 1961

Concede pensão especial de Cr$ 10.000,00 mensais à viúva do poeta e jornalista Antônio Boto.

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Art. 2º

A pensão ora assegurada será paga pelo Tesouro Nacional, à conta da dotação destinada aos pensionistas da União.