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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei nº 3.998 de 15 de dezembro de 1961

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 17

Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação e da Universidade, reger-se-ão pela Legislação do Trabalho, podendo, também, ser para elas requisitado pessoal do serviço público e das autarquias.

§ 1º

O quadro do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação e da Universidade será fixado pelo Conselho Diretor e admitido com aprovação dêste, pelo Reitor, não podendo ser alterado numèricamente dentro do prazo para o qual foi organizado.

§ 2º

Nenhum docente ou funcionário técnico será admitido sem que preceda a instalação do respectivo serviço.

Art. 17, §1º da Lei 3.998 /1961