Artigo 17 da Lei nº 3.998 de 15 de dezembro de 1961
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade de Brasília, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação e da Universidade, reger-se-ão pela Legislação do Trabalho, podendo, também, ser para elas requisitado pessoal do serviço público e das autarquias.
§ 1º
O quadro do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação e da Universidade será fixado pelo Conselho Diretor e admitido com aprovação dêste, pelo Reitor, não podendo ser alterado numèricamente dentro do prazo para o qual foi organizado.
§ 2º
Nenhum docente ou funcionário técnico será admitido sem que preceda a instalação do respectivo serviço.