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Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 3.993 de 5 de dezembro de 1961

Concede isenção de impostos de importação e outros tributos às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS), à Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) e à Companhia Ferro e Aço de Vitória, localizadas, respectivamente, nos Municípios de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais; Cubatão, Estado de São Paulo e Cariacica, Estado do Espírito Santo.

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Art. 3º

As emprêsas supramencionadas gozarão, pelo prazo de cinco (5) anos, de isenção do impôsto federal do sêlo sôbre:

a

atos constitutivos e aumentos de capital, inclusive os já realizados;

b

contratos de aberturas de créditos, de aval e de promessa de aval respectivas garantias reais ou fideijussórias, assinadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

c

contratos de promessa de compra e venda de máquinas, equipamentos e materiais e demais atos e contratos resultantes de financiamentos obtidos no exterior e devidamente registrados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, inclusive letra de câmbio, notas promissórias e outros títulos dêsses financiamentos.

Art. 3º, a da Lei 3.993 /1961