Lei nº 3.993 de 5 de dezembro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de impostos de importação e outros tributos às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS), à Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) e à Companhia Ferro e Aço de Vitória, localizadas, respectivamente, nos Municípios de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais; Cubatão, Estado de São Paulo e Cariacica, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

É concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, taxa de despacho aduaneiro, taxa de melhoramentos de portos e taxa de renovação da Marinha Mercante, para os equipamentos, maquinaria, sobressalente e acessórios, ferramentas, material refratário e estruturas metálicas importados para a instalação e montagem das Usinas Siderúrgicas Minas Gerais S.A (USIMINAS), Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) e Companhia Ferro e Aço de Vitória, localizadas, respectivamente, nos Municípios de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais; Cubatão, Estado de São Paulo, e Cariacica, Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único

A isenção de que trata êste artigo não abrange os produtos com similar nacional.

Art. 2º

A isenção concedida nesta Lei abrange também os bens já importados pelas emprêsas mencionadas no art. 1º e despachados nas repartições aduaneiras mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 3º

As emprêsas supramencionadas gozarão, pelo prazo de cinco (5) anos, de isenção do impôsto federal do sêlo sôbre:

a

atos constitutivos e aumentos de capital, inclusive os já realizados;

b

contratos de aberturas de créditos, de aval e de promessa de aval respectivas garantias reais ou fideijussórias, assinadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

c

contratos de promessa de compra e venda de máquinas, equipamentos e materiais e demais atos e contratos resultantes de financiamentos obtidos no exterior e devidamente registrados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, inclusive letra de câmbio, notas promissórias e outros títulos dêsses financiamentos.

Art. 4º

A isenção concedida nos artigos 1º e 2º sòmente se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial da União de portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, especificando os bens isentos e mencionado o número das licenças de importação emitidas pela Carteira de Importação e Exportação do Banco do Brasil Sociedade Anônima, aos mesmos referentes.

Parágrafo único

A especificação dos bens isentos deverá discriminar quantidade, natureza, procedência, valor e quaisquer outros dados de interêsse.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles Virgílio Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1961 e retificado em 11.121961