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Artigo 2º da Lei nº 3.993 de 5 de dezembro de 1961

Concede isenção de impostos de importação e outros tributos às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS), à Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) e à Companhia Ferro e Aço de Vitória, localizadas, respectivamente, nos Municípios de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais; Cubatão, Estado de São Paulo e Cariacica, Estado do Espírito Santo.

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Art. 2º

A isenção concedida nesta Lei abrange também os bens já importados pelas emprêsas mencionadas no art. 1º e despachados nas repartições aduaneiras mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 2º da Lei 3.993 /1961