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Artigo 1º da Lei nº 3.985 de 21 de Novembro0 de 1961

Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados nas séries de classe ou classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Agricultura os seguintes cargos:
Número DENOMINAÇÃO Código
1 Almoxarife (...) AF - 101.14.A
2 Armazenistas (...) AF - 102.8.A
10 Oficial de Administração (...) AF - 201.12.A
5 Escriturário (...) AF - 202.8.A
5 Escrevente-dactilógrafo (...) AF - 204.7
3 Dactilógrafo (...) AF - 503.7.A
6 Artífice de Manutenção (...) A - 305.6
3 Telegrafista (...) CT - 207.12.A
12 Motorista (...) CT - 401.8.A
2 Bibliotecário (...) EC - 101.12.A
2 Auxiliar de Bibliotecário (...) EC - 102.7
2 Arquivista (...) EC - 303.7.A
6 Servente (...) GL - 104.5
4 Guarda (...) GL - 203.8.A
2 Porteiro (...) GL - 302.9.A
1 Auxiliar de Inspeção Sanitária e Rural (...) P - 204.8
14 Mestre Rural (...) P - 206.8
6 Capataz Rural (...) P - 208.3
1 Fotógrafo (...) P - 502.9.A
2 Desenhista (...) P - 1001.12.A
1 Auxiliar de Engenheiro (...) P - 1204.11.A
1 Condutor de Topografia (...) P - 1205.11.A
8 Auxiliar Rural(...) P - 209.3
8 Técnico de Laboratório (...) P - 1601.12.A
4 Laboratorista (...) P - 1602.8.A
58 Engenheiro Agrônomo (...) TC - 101.17.A
1 Químico (...) TC - 202.17.A
3 Contador (...) TC - 302.17.A
1 Engenheiro (...) TC - 602.17.A
2 Médico (...) TC - 801.17.A
3 Cirurgião Dentista (...) TC - 901.17.A
3 Enfermeiro (...) TC - 1201.17.A

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 1º da Lei 3.985 /1961