Lei nº 3.985 de 21 de Novembro0 de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Ficam criados nas séries de classe ou classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Agricultura os seguintes cargos:
Número DENOMINAÇÃO Código
1 Almoxarife (...) AF - 101.14.A
2 Armazenistas (...) AF - 102.8.A
10 Oficial de Administração (...) AF - 201.12.A
5 Escriturário (...) AF - 202.8.A
5 Escrevente-dactilógrafo (...) AF - 204.7
3 Dactilógrafo (...) AF - 503.7.A
6 Artífice de Manutenção (...) A - 305.6
3 Telegrafista (...) CT - 207.12.A
12 Motorista (...) CT - 401.8.A
2 Bibliotecário (...) EC - 101.12.A
2 Auxiliar de Bibliotecário (...) EC - 102.7
2 Arquivista (...) EC - 303.7.A
6 Servente (...) GL - 104.5
4 Guarda (...) GL - 203.8.A
2 Porteiro (...) GL - 302.9.A
1 Auxiliar de Inspeção Sanitária e Rural (...) P - 204.8
14 Mestre Rural (...) P - 206.8
6 Capataz Rural (...) P - 208.3
1 Fotógrafo (...) P - 502.9.A
2 Desenhista (...) P - 1001.12.A
1 Auxiliar de Engenheiro (...) P - 1204.11.A
1 Condutor de Topografia (...) P - 1205.11.A
8 Auxiliar Rural(...) P - 209.3
8 Técnico de Laboratório (...) P - 1601.12.A
4 Laboratorista (...) P - 1602.8.A
58 Engenheiro Agrônomo (...) TC - 101.17.A
1 Químico (...) TC - 202.17.A
3 Contador (...) TC - 302.17.A
1 Engenheiro (...) TC - 602.17.A
2 Médico (...) TC - 801.17.A
3 Cirurgião Dentista (...) TC - 901.17.A
3 Enfermeiro (...) TC - 1201.17.A

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 32.280.000,00 (trinta e dois milhões, duzentos e oitenta mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com a criação dos cargos a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1961