Artigo 2º da Lei nº 3.961 de 20 de Setembro de 1961
Concede a pensão especial de Cr$ 3.500,00 a D. Lindinalva Costa Barros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão de que trata esta lei será paga pelo Tesouro Nacional à conta da dotação própria do orçamento para o Ministério da Fazenda, revertendo, em caso de morte da beneficiária, aos filhos menores durante a menoridade.