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Artigo 2º da Lei nº 3.961 de 20 de Setembro de 1961

Concede a pensão especial de Cr$ 3.500,00 a D. Lindinalva Costa Barros, e dá outras providências.

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Art. 2º

A pensão de que trata esta lei será paga pelo Tesouro Nacional à conta da dotação própria do orçamento para o Ministério da Fazenda, revertendo, em caso de morte da beneficiária, aos filhos menores durante a menoridade.

Art. 2º da Lei 3.961 /1961