Lei nº 3.961 de 20 de Setembro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a pensão especial de Cr$ 3.500,00 a D. Lindinalva Costa Barros, e dá outras providências.
O Presidente da República , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 20 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
É assegurada a D. Lindinalva Costa Barros, viúva de Manoel Pedro de Barros, vitimado em acidente com veículo do serviço público federal, uma pensão especial de Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) mensais.
Art. 2º
A pensão de que trata esta lei será paga pelo Tesouro Nacional à conta da dotação própria do orçamento para o Ministério da Fazenda, revertendo, em caso de morte da beneficiária, aos filhos menores durante a menoridade.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João GOULART Tancredo Neves WaIther Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1961