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Artigo 1º da Lei nº 3.961 de 20 de Setembro de 1961

Concede a pensão especial de Cr$ 3.500,00 a D. Lindinalva Costa Barros, e dá outras providências.

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Art. 1º

É assegurada a D. Lindinalva Costa Barros, viúva de Manoel Pedro de Barros, vitimado em acidente com veículo do serviço público federal, uma pensão especial de Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) mensais.

Art. 1º da Lei 3.961 /1961