Artigo 1º da Lei nº 3.961 de 20 de Setembro de 1961
Concede a pensão especial de Cr$ 3.500,00 a D. Lindinalva Costa Barros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É assegurada a D. Lindinalva Costa Barros, viúva de Manoel Pedro de Barros, vitimado em acidente com veículo do serviço público federal, uma pensão especial de Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) mensais.