Artigo 4º da Lei nº 3.956 de 11 de Setembro de 1961
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos telefônicos a serem importados pelas Cias. Telefônica de Rio Preto, Telefônica de Piracicaba S.A., Emprêsa Telefônica Paulista, Cia. Telefônica Borda do Campo, Telefônica de Limeira S.A., Estado de São Paulo, e Sociedade Telefônica do Paraná, Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.