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    Lei 3.956 de 11 de Setembro de 1961

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 11 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


    Art. 1º

    É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os equipamentos telefônicos a serem importados pelas Companhias Telefônica Rio Preto (licenças nºs D. G. 58-4.361-4.402, D. G. 58-4.365-4.406 e D. G. 58-4.366-4.407), Telefônica Piracicaba S.A. (licença nº D. G. 58-6.465-6.552), Emprêsa Telefônica Paulista (licença nº D. G. 58-4.367-4.408), Companhia Telefônica da Borda do Campo (licença nº D. G. 58-11.348-13.721), e Sociedade Telefônica do Paraná S. A. (licença nº D. G. 58-4.372-4.413), destinadas ao serviço urbano das cidades de São José do Rio Preto, Piracicaba, Presidente Prudente, Santo André, no Estado de São Paulo e Maringá, no Estado do Paraná.

    Parágrafo único

    A isenção prevista neste artigo não se estende à Taxa de Despacho Aduaneiro.

    Art. 2º

    É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo e das demais taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, à importação de um conjunto telefônico automático, constante da licença nº D. G. 56-47.663-46.895, emitida pela CACEX, destinada à Telefônica de Limeira S. A., na cidade de Limeira, Estado de São Paulo.

    Art. 3º

    Os favores de que trata o artigo anterior não abrangem o material com similar nacional.

    Art. 4º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO GOULART Tancredo Neves Walther Moreira Salles Virgílio Távora

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1961