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Artigo 2º da Lei nº 3.956 de 11 de Setembro de 1961

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos telefônicos a serem importados pelas Cias. Telefônica de Rio Preto, Telefônica de Piracicaba S.A., Emprêsa Telefônica Paulista, Cia. Telefônica Borda do Campo, Telefônica de Limeira S.A., Estado de São Paulo, e Sociedade Telefônica do Paraná, Estado do Paraná.

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Art. 2º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo e das demais taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, à importação de um conjunto telefônico automático, constante da licença nº D. G. 56-47.663-46.895, emitida pela CACEX, destinada à Telefônica de Limeira S. A., na cidade de Limeira, Estado de São Paulo.

Art. 2º da Lei 3.956 /1961