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Artigo 2º da Lei nº 3.955 de 11 de Setembro de 1961

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, executada a taxa de despacho aduaneiro, para um altar-mor doado pela Senhora Curgie Assad Abdalla, à Catedral Ortodoxa da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 3.955 /1961