Lei nº 3.955 de 11 de Setembro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, executada a taxa de despacho aduaneiro, para um altar-mor doado pela Senhora Curgie Assad Abdalla, à Catedral Ortodoxa da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para um altar-mor doado pela Senhora Curgie Assad Abdalla viúva do Comendador Assad Abdalla, à Catedral Ortodoxia da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

Fica, igualmente, dispensada, em relação aos componentes dêsse altar-mór, a apresentação, à autoridade aduaneira no pôrto de descarga, da fatura comercial ou quaisquer outros documentos normalmente exigidos para importação regular com objetivo de comércio.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Tancredo Neves Walter Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1961