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Artigo 1º da Lei nº 3.955 de 11 de Setembro de 1961

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, executada a taxa de despacho aduaneiro, para um altar-mor doado pela Senhora Curgie Assad Abdalla, à Catedral Ortodoxa da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para um altar-mor doado pela Senhora Curgie Assad Abdalla viúva do Comendador Assad Abdalla, à Catedral Ortodoxia da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

Fica, igualmente, dispensada, em relação aos componentes dêsse altar-mór, a apresentação, à autoridade aduaneira no pôrto de descarga, da fatura comercial ou quaisquer outros documentos normalmente exigidos para importação regular com objetivo de comércio.

Art. 1º da Lei 3.955 /1961