Artigo 2º da Lei nº 3.953 de 2 de Setembro de 1961
Assegura aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso até a graduação de suboficial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, regulamentará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a presente lei.