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Artigo 2º da Lei nº 3.953 de 2 de Setembro de 1961

Assegura aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso até a graduação de suboficial.

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Art. 2º

O Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, regulamentará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a presente lei.

Art. 2º da Lei 3.953 /1961