Lei nº 3.953 de 2 de Setembro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso até a graduação de suboficial.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 2 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Fica assegurado aos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica o acesso até a graduação de suboficial, com vencimentos e vantagens relativas à referida graduação.

§ 1º

A seleção, habilitação, aperfeiçoamento e acesso, serão efetuados de acôrdo com a regulamentação existente para os demais quadros, respeitadas as condições inerentes à especialidade.

§ 2º

Os atuais taifeiros da Aeronáutica estão isentos do curso de especialização, ficando obrigados, todavia, ao preenchimento dos demais requisitos previstos no parágrafo anterior.

Art. 2º

O Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, regulamentará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a presente lei.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


RANIERI MAZZILLI Sylvio Heck Gabriel Grün Moss

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1961