Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.953 de 2 de Setembro de 1961
Assegura aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso até a graduação de suboficial.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado aos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica o acesso até a graduação de suboficial, com vencimentos e vantagens relativas à referida graduação.
§ 1º
A seleção, habilitação, aperfeiçoamento e acesso, serão efetuados de acôrdo com a regulamentação existente para os demais quadros, respeitadas as condições inerentes à especialidade.
§ 2º
Os atuais taifeiros da Aeronáutica estão isentos do curso de especialização, ficando obrigados, todavia, ao preenchimento dos demais requisitos previstos no parágrafo anterior.