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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.953 de 2 de Setembro de 1961

Assegura aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso até a graduação de suboficial.

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Art. 1º

Fica assegurado aos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica o acesso até a graduação de suboficial, com vencimentos e vantagens relativas à referida graduação.

§ 1º

A seleção, habilitação, aperfeiçoamento e acesso, serão efetuados de acôrdo com a regulamentação existente para os demais quadros, respeitadas as condições inerentes à especialidade.

§ 2º

Os atuais taifeiros da Aeronáutica estão isentos do curso de especialização, ficando obrigados, todavia, ao preenchimento dos demais requisitos previstos no parágrafo anterior.

Art. 1º, §1º da Lei 3.953 /1961