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Artigo 3º da Lei nº 3.951 de 2 de Setembro de 1961

Dispõe sôbre transferência da pensão dos veteranos da revolução acreana e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 3.951 /1961