Lei nº 3.951 de 2 de Setembro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
A pensão dos veteranos da revolução acreana, instituída pela lei nº 380, de 10 de setembro de 1948 , e transferível, por morte do beneficiário, à sua viúva, e desta à filha ou filhas solteiras, desde que se comprove a continuidade dêsse estado civil, invalidez, incapacidade ou falta de meios de subsistência.
Parágrafo único
O disposto no artigo anterior não abrange a percepção de pensões atrasadas.
Art. 2º
A despesa resultante correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Justiça, na parte destinada aos pensionistas pagos pela Administração do Território do Acre.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ranieri Mazzilli José Martins Rodrigues Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1961 e retificado em 5.9.1961