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Artigo 2º da Lei nº 3.951 de 2 de Setembro de 1961

Dispõe sôbre transferência da pensão dos veteranos da revolução acreana e dá outras providências.

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Art. 2º

A despesa resultante correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Justiça, na parte destinada aos pensionistas pagos pela Administração do Território do Acre.