Artigo 2º da Lei nº 3.951 de 2 de Setembro de 1961
Dispõe sôbre transferência da pensão dos veteranos da revolução acreana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa resultante correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Justiça, na parte destinada aos pensionistas pagos pela Administração do Território do Acre.