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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.951 de 2 de Setembro de 1961

Dispõe sôbre transferência da pensão dos veteranos da revolução acreana e dá outras providências.

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Art. 1º

A pensão dos veteranos da revolução acreana, instituída pela lei nº 380, de 10 de setembro de 1948 , e transferível, por morte do beneficiário, à sua viúva, e desta à filha ou filhas solteiras, desde que se comprove a continuidade dêsse estado civil, invalidez, incapacidade ou falta de meios de subsistência.

Parágrafo único

O disposto no artigo anterior não abrange a percepção de pensões atrasadas.