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Artigo 2º da Lei nº 3.945 de 29 de Agosto de 1961

Concede isenção dos impostos de importação, exceto a taxa de despacho aduaneiro, para equipamento importado por indústrias I.B. Sabbá S.A, de Manaus, Amazonas, destinado à instalação de uma fábrica de compensados e laminados de madeira.

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Art. 2º

O favor concedido não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 3.945 /1961