JurisHand AI Logo
|

Lei nº 3.945 de 29 de Agosto de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção dos impostos de importação, exceto a taxa de despacho aduaneiro, para equipamento importado por indústrias I.B. Sabbá S.A, de Manaus, Amazonas, destinado à instalação de uma fábrica de compensados e laminados de madeira.

O PRESIDENTE da CÂMARA dos DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 29 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante da licença nº DG-2929-6929, emitida pela Carteira de Comércio Exterior importado por indústrias I.B. Sabbá S.A., de Manaus, Amazonas e destinado à instalação de uma fábrica de compensados e laminados de madeira.

Art. 2º

O favor concedido não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ranieri Mazzilli Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1961

Lei nº 3.945 de 29 de Agosto de 1961 | JurisHand