Lei nº 3.945 de 29 de Agosto de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção dos impostos de importação, exceto a taxa de despacho aduaneiro, para equipamento importado por indústrias I.B. Sabbá S.A, de Manaus, Amazonas, destinado à instalação de uma fábrica de compensados e laminados de madeira.
O PRESIDENTE da CÂMARA dos DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 29 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante da licença nº DG-2929-6929, emitida pela Carteira de Comércio Exterior importado por indústrias I.B. Sabbá S.A., de Manaus, Amazonas e destinado à instalação de uma fábrica de compensados e laminados de madeira.
Art. 2º
O favor concedido não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ranieri Mazzilli Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1961