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Artigo 2º da Lei nº 3.943 de 23 de Agosto de 1961

Isenta da taxa de 5% prevista no art. 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, materiais importados pela sociedade civil pioneira "Pioneiras Sociais", com sede no Distrito Federal.

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Art. 2º

A isenção a que se refere o artigo anterior é extensiva aos materiais e hospitais-volantes já desembaraçados mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.

Art. 2º da Lei 3.943 /1961