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Artigo 1º da Lei nº 3.943 de 23 de Agosto de 1961

Isenta da taxa de 5% prevista no art. 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, materiais importados pela sociedade civil pioneira "Pioneiras Sociais", com sede no Distrito Federal.

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Art. 1º

É concedida a isenção da taxa de 5% (cinco por cento) prevista no art. 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , para o material hospitalar e cirúrgico, hospitais-volantes e outros materiais importados pela sociedade civil "Pioneiras Sociais", destinados as suas obras assistenciais.

Art. 1º da Lei 3.943 /1961