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Artigo 1º da Lei nº 3.937 de 9 de Agosto de 1961

Modifica o art. 24 do Decreto-lei número 960,de 17 de dezembro de 1938, que dispõe sôbre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional.

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Art. 1º

O artigo 24 do Decreto-lei nº 960, de 1 de dezembro de 1938 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 24 - A ação deve ser julgada pelo juiz que tiver iniciado a sua instrução em audiência. Parágrafo único. No caso de impedimento legal do juiz da causa, poderá o substituto determinar outras diligências para formar sua convicção e marcará nova audiência a realizar-se no prazo de dez dias".

Art. 1º da Lei 3.937 /1961