Lei nº 3.937 de 9 de Agosto de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço sabe que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 9 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
O artigo 24 do Decreto-lei nº 960, de 1 de dezembro de 1938 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 24 - A ação deve ser julgada pelo juiz que tiver iniciado a sua instrução em audiência. Parágrafo único. No caso de impedimento legal do juiz da causa, poderá o substituto determinar outras diligências para formar sua convicção e marcará nova audiência a realizar-se no prazo de dez dias".
Art. 2º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação aplicando-se aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.
Jânio Quadros Oscar Pedroso Horta Hamilton Prisco Paraíso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1961