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    Lei nº 3.937 de 9 de Agosto de 1961

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço sabe que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 9 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


    Art. 1º

    O artigo 24 do Decreto-lei nº 960, de 1 de dezembro de 1938 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 24 - A ação deve ser julgada pelo juiz que tiver iniciado a sua instrução em audiência. Parágrafo único. No caso de impedimento legal do juiz da causa, poderá o substituto determinar outras diligências para formar sua convicção e marcará nova audiência a realizar-se no prazo de dez dias".

    Art. 2º

    A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação aplicando-se aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.


    Jânio Quadros Oscar Pedroso Horta Hamilton Prisco Paraíso

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1961