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Artigo 1º da Lei nº 3.935 de 9 de Agosto de 1961

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 754.000.000,00, para atender a despesas com a realização do VII Recenseamento Geral de 1960, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 754.000.000,00 (setecentos e cinqüenta e quatro milhões de cruzeiros) para atender a despesas de quaisquer natureza com a realização do VII Recenseamento Geral de 1960, compreendendo distribuição e coleta de questionários, codificação e apuração e administração do Serviço Nacional de Recenseamento.

Parágrafo único

O crédito previsto neste artigo será distribuído proporcionalmente às despesas censitárias em cada unidade federativa.

Art. 1º da Lei 3.935 /1961